sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Direito Bancário

Dívida com o BANCO. 

Quais os riscos e quais as medidas eu devo tomar?


Nos últimos tempos, tem aumentado de forma significativa o número de pessoas que chegam até mim com relatos de sérios problemas envolvendo débitos com instituições financeiras. Seja pelo difícil momento que vive o país, seja pela concessão irresponsável de crédito promovida pelo governo, pelas praticas abusivas impostas por essas instituições ou simplesmente ingerência dos clientes/devedores, certo é que cada vez mais, situações desse gênero afetam os correntistas brasileiros. Daí a motivação do presente artigo.

Via de regra, a primeira pergunta que me deparo sobre quais as implicações de uma eventual "ação de cobrança" promovida pelo banco, e se com isto correria o risco de ver, muitas vezes sua única fonte de renda comprometida, para o pagamento do débito.

Não que isso deva de servir como incentivo à inadimplência, mas parafraseando um amigo e também advogado, digo a todos os meus clientes e vocês que leem este texto, "o Brasil dentre todos os países do mundo, é um bom país para se dever".

Não que dever aqui, não traga nenhum transtorno, pois sim, lhe trará vários. Contudo, a não ser que você tenha vasto patrimônio e não se proponha a pagar eventual débito por simples má-fé (desta forma tendo que se virar para esconder e blindar seus bens), não sendo este seu caso, você tem inúmeros meios para lidar com o referido problema.

Saiba que sua renda familiar não poderá por lei ser comprometida, servindo esta como garantia para pagamento de dívidas.

O banco pode ingressa com uma ação judicial para receber o valor devido, mas vemos na prática que dificilmente tem-se optado por essa alternativa, por conta dos elevados custos que se tem ao ingressar com esse tipo de processo na Justiça

Desta forma você tem duas alternativas: insistir na negociação extrajudicial (Não é crendice popular que bancos chegam a fechar acordos infimamente menores do que aqueles ofertados em uma primeira negociação) ou ajuizar uma ação contra a instituição financeira, apresentando o valor que considera devido, retirando os juros abusivos. No segundo caso é necessário que um bom advogado, com experiência na área analise seu caso.

Os tribunais entendem que os juros cobrados pelos bancos por dívidas devem ser equivalentes à taxa média praticada pelas instituições financeiras durante o período no qual o débito deixou de ser pago. Essa taxa é divulgada pelo Banco Central e costuma ser menor do que aquelas que vemos sendo praticadas no mercado.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM COMPRAS PELA INTERNET:

Você já fez uma compra pela internet, ou fechou algum contrato com uma prestadora de serviço, mas depois pensou em desistir? Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre essa situação:

Art. 49: 
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


domingo, 14 de junho de 2015

Empréstimo "casado"


Pesquisa do Idec constata, mais uma vez, que três dos seis maiores bancos do país embutem seguro não solicitado pelo consumidor na concessão de crédito

A chamada venda casada é uma prática expressamente proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela ocorre quando um fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço à de outro item, em geral desnecessário para o consumidor e vantajoso para a empresa. "Normalmente, o produto ou serviço 'empurrado' na venda casada é pouco atrativo para ser vendido individualmente", explica a advogada do Idec Claudia Pontes Almeida.

A abusividade dessa prática comercial é um dos direitos do consumidor mais populares, porém os bancos continuam insistindo em desrespeitar essa regra básica. É o que mostra uma nova pesquisa do Idec, que avaliou as condições oferecidas pelos seis maiores bancos do país (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú e Santander) para a concessão de empréstimo pessoal. Três deles – o Banco do Brasil, o Itaú e o Santander – incluíram "de brinde" um seguro de proteção ao crédito sem nem perguntar ao consumidor se ele estava interessado.

No último levantamento que o Idec havia feito sobre o tema, em 2012, o Banco do Brasil e o Santander já haviam cometido a mesma infração. Os resultados de uma enquete realizada no site do Idec sugerem que o problema é mesmo generalizado. Dos 533 internautas que participaram, 70% disseram que o banco obrigou a aquisição de um seguro na contratação de um empréstimo ou financiamento, seja por incluir o serviço sem informá-los ou por alegar que, sem ele, o crédito não seria liberado.

A supervisora de assuntos financeiros da Fundação Procon de São Paulo, Renata Reis, destaca que a ameaça de não conceder o crédito caso o consumidor não aceite o seguro é infundada. "A negativa de crédito pode ocorrer, mas nunca porque o consumidor se recusou a adquirir um serviço", alerta. "Se isso acontecer, o consumidor deve entrar em contato com os canais de atendimento do banco [Serviço de Atendimento ao Consumidor ou ouvidoria] e, se estes não resolverem, registrar queixa no Banco Central, no Procon ou em outros órgãos de defesa do consumidor", indica Reis.

O valor do seguro embutido nas operações foi baixo no caso do Banco do Brasil e do Itaú – R$ 2,19 e R$ 4,14, respectivamente; o cobrado pelo Santander já foi mais salgado: R$ 27. Mesmo que o preço seja pouco expressivo, é um custo que o consumidor paga desnecessariamente, pois só traz vantagens para o banco. "O seguro garante à instituição financeira receber o recurso caso o cliente não pague a dívida. Já o consumidor, além de pagar por essa garantia, tem de arcar com os juros e a multa pelo atraso quando fica inadimplente", explica Ione Amorim, economista do Idec e responsável pela pesquisa. Veja abaixo mais detalhes sobre a venda casada.




Venda casada: fuja dessa armadilha

A prática de venda casada pode ocorrer de diversas maneiras nos serviços financeiros. Veja, a seguir, as situações mais comuns e entenda o que o banco pode e o que não pode fazer.

1. O banco não pode condicionar a contratação de seguro ou de outro serviço, como título de capitalização, para conceder um empréstimo ou financiamento.

2. A única exceção é o crédito imobiliário, para o qual há dois seguros obrigatórios previstos em lei: o seguro de morte ou invalidez permanente (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI). O banco deve oferecer duas opções de seguro para o cliente, de acordo com norma do Banco Central.

3. O banco não pode exigir que o consumidor aceite um cartão de crédito para abrir uma conta.

4. O banco não pode determinar que o consumidor que não é cliente abra uma conta para tomar um empréstimo ou financiamento. Mas ele pode pedir alguma garantia, como a alienação de um veículo, por exemplo.

5. O banco pode oferecer condições diferenciadas, como redução da taxa de juros do empréstimo, caso o consumidor contrate outro serviço da instituição, mas não pode exigir que o consumidor as aceite.


FONTE: IDEC

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Confira as dúvidas mais frequentes dos consumidores em relação à banda larga fixa e móvel

Seja em casa ou na rua, no escritório ou no metrô, está cada vez mais fácil acessar a internet. Hoje, o internauta não está mais restrito em estar conectado somente em lugares fixos. A maioria das operadoras de celular oferece planos de banda larga móvel para que as pessoas tenham acesso pelo aparelho celular. No entanto, apesar de tamanha facilidade, os serviços de telecomunicações ainda é um setor que gera dúvidas e reclamações dos clientes. Pensando nisso, o Idec preparou uma série com as respostas para as dúvidas mais frequentes dos consumidores em relação à banda larga móvel e fixa.



Banda larga fixa


O que fazer quando houver a interrupção do serviço?
Se o serviço for interrompido ou houver perda de qualidade, a prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao tempo de interrupção quando este ultrapassar 30 minutos. Caso a prestadora precise interromper o serviço para manutenção na rede, você tem de ser avisado com antecedência mínima de uma semana, além de ter direito a desconto na assinatura de 1/30 por dia ou fração superior a quatro horas. Você também tem direito à reparação por danos causados pela interrupção.
E se houver a cobrança por um serviço não prestado?
Os valores cobrados devem estar de acordo com o contrato e com o serviço efetivamente prestado. Se você discordar do valor cobrado, conteste-o perante a prestadora. A empresa tem de emitir nova conta, suspendendo o valor contestado enquanto durar a discussão. Qualquer valor pago indevidamente deve ser devolvido em dobro, com juros e correção monetária.
Posso cancelar o contrato da banda larga fixa sem pagar multa?
Você tem direito ao cancelamento do serviço a qualquer tempo e sem custo. Por isso, o Idec entende que a fidelização não é permitida para a banda larga fixa.
Em janeiro de 2010, uma ação civil pública movida pelo Idec contra três operadoras teve decisão favorável à isenção de multa para assinantes que cancelaram o contrato por lentidão no serviço.
Sou obrigado a ter um plano de telefonia para ter internet?
Nos serviços de telecomunicações, a fidelização só é permitida para a telefonia móvel e TV por assinatura. Mesmo para os casos em que é permitida, a fidelização só pode ser uma opção para o consumidor se a empresa oferecer algum benefício, como um desconto significativo no preço do serviço, por exemplo. Além disso, na telefonia móvel, o período máximo de fidelização é de 12 meses.
Para a telefonia fixa a prática é expressamente proibida pela legislação e no caso da banda larga, o Idec entende que o consumidor também não pode ser fidelizado, já que o seu regulamento diz que o assinante pode cancelar o serviço a qualquer tempo, sem ônus. 


Banda larga móvel


Por quanto tempo posso ficar vinculado a um plano com benefícios oferecido pela operadora?
A prestadora só pode exigir que você fique vinculado ao plano por até 12 meses em troca de algum benefício, como desconto na compra de aparelho ou no próprio serviço. Mas você pode recusá-lo e ser liberado da fidelidade.
Como evitar cobranças indevidas? E como comparar os gastos dos planos oferecidos?
Todos os serviços devem ser descritos de forma detalhada na conta. Para cada chamada deve ser informado: a área de registro de origem/destino; o número chamado; data e horário do início da chamada; duração e valor da chamada, incluindo variação horária. Você pode exigir um relatório detalhado dos últimos 90 dias e seu pedido deve ser atendido em até 48 horas. Outra opção é pedir o envio periódico de relatório
detalhado, com frequência igual ou superior a um mês.
Você pode pedir ainda uma comparação entre o que gastou nos últimos três meses em seu plano e o que pagaria em outros planos. Essa comparação pode ser solicitada a cada seis meses sem nenhum custo.
Qual é o prazo para contestar valores cobrados indevidamente?
Você pode contestar valores cobrados em até 90 dias, a contar do vencimento da fatura nos planos pós-pagos, e em até 30 dias, a partir do recebimento de relatório detalhado, nos pré-pagos. A prestadora deve responder em até 30 dias, por escrito ou outro meio escolhido por você. Até lá, o pagamento do valor contestado fica suspenso. Em caso de contestação parcial, o restante da fatura deve ser pago no vencimento. O que foi cobrado indevidamente tem de ser devolvido em dobro, com juros e correção monetária, em até 30 dias após a contestação: para pós-pagos, na fatura seguinte ou outro meio que você tenha escolhido; para pré-pagos, por meio de créditos com validade mínima de 30 dias ou outro meio escolhido.
Posso cancelar o contrato sem ter de pagar multa?
Você pode pedir o cancelamento do contrato a qualquer tempo e sem custo, salvo se estiver cumprindo prazo de fidelidade; neste caso, você deverá pagar multa proporcional ao tempo que ficou com o serviço. 
Nenhuma cobrança pode ser feita após 24 horas da solicitação de cancelamento.
Se eu possuir uma linha de celular e um plano 3G, posso cancelar somente um dos serviços?
Independemente de cancelar um ou dois serviços, a multa apenas será cobrada caso a fidelidade esteja em vigência. Vale ressaltar que a prestação de um não depende do outro. Logo, se o cliente cancelar um pacote, ele não é obrigado a cancelar os outros.

FONTE: IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

quinta-feira, 2 de abril de 2015

OAB vai junto ao STF defender Direito do Consumidor

A OAB Nacional requereu ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5224, que discute a regulamentação do sistema de inclusão e exclusão de nomes de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive a obrigatoriedade de envio de correspondência acompanhada de Aviso de Recebimento (AR) pelas empresas a devedores, entre outras medidas. A ADI questiona a legalidade da Lei 15.659/15, do Estado de São Paulo. A Ordem entende que a lei é constitucional.

A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, que ajuizou a ADI 5224, sustenta que a lei afronta o artigo 24, parágrafo 1º e 3º, da Constituição Federal ao estabelecer novas normas gerais em matéria já regulamentada por legislação federal no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A OAB argumenta que a lei impugnada não contraria o CDC, mas tão somente empresta maior eficácia e efetividade ao Sistema de Proteção ao Consumidor e preserva o direito à ampla e clara informação.

Além do envio de correspondência acompanhada de AR, a Lei 15.659/15, do Estado de São Paulo, obriga a guarda física de documentos relacionados a pendências de pagamento, determina a eliminação de informações corretas dos bancos de dados em dois dias úteis, exige a indicação do “nome ou razão social do credor, da natureza da dívida e meio, condições e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição, mesmo antes da comunicação de registro de débito”, e concede prazo suplementar de 15 dias para a quitação do débito antes de sua inclusão nos bancos de dados.


A Ordem afirma que não há competência concorrente entre a Lei Federal 8.078/90, no caso o Código de Defesa do Consumidor, e a presente legislação. “Segundo a melhor doutrina, quando se trata de competência concorrente entre entes federados não se pode pensar em normas hierarquicamente inferiores ou superiores, mas apenas de diplomas que se complementam diante da possibilidade de disciplinamento comum de determinadas matérias”, sustenta a OAB na petição.


Direito à informação


Para a OAB, além de não modificar as diretrizes gerais do Código de Defesa do Consumidor, a lei promulgada em São Paulo, ao contrário, confere maior eficácia aos princípios de proteção ao consumidor, por natureza vulnerável. “A lei impugnada dá maior segurança a ambas as partes envolvidas na relação de consumo, na medida que estabelece a obrigação do envio de carta com aviso de recebimento, evitando-se, assim, a ‘negativação’ indevida do consumidor”, afirma.


Nas relações econômicas, o consumidor é o lado mais fraco e merece tratamento jurídico diferenciado, com mecanismo que o protejam de práticas abusivas de comerciantes. Inclusive o próprio CDC estabelece, em seu art. 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.


A correspondência com Aviso de Recebimento, segundo a OAB, tem como finalidade “proporcionar ao consumidor, transparentemente, informações claras, precisas e objetivas quanto a eventuais restrições que possam existir, com relação a sua pessoa”. “Essa comunicação deve ser efetuada a fim de permitir ao consumidor, no seu sentido lato, o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa”, afirma.




Fonte: Olhar direito

quarta-feira, 1 de abril de 2015

O recall e seus direitos



Nos últimos anos não tem sido incomum nos depararmos com anúncios e propagandas de empresas, principalmente as montadoras de veículos, convocando seus clientes para que os mesmos passem por modificações técnicas ou para correção de problemas identificados após a comercialização dos bens. Os chamados “Recall”.

Infelizmente, dados recentes mostram que no Brasil, é incrivelmente baixo o número de consumidores que  de fato exercem seu direito, e levam seus produtos para que os fabricantes possam efetuar as devidas correções.

Contudo, se você é desses consumidores conscientes, saiba agora, de cinco direitos os quais possui ao ter seu veículo passado por um recall:

1) À informação
Donos de veículos devem acompanhar o noticiário para não deixar passar um comunicado de recall. Os chamamentos são publicados pelas montadoras em jornais, veiculados no intervalo comercial de canais de TV e divulgados pelos órgãos de proteção ao consumidor.

2) Prazo imprescritível
Não há limite de prazo para a montadora trocar o equipamento com defeito. Ela pode se dar a qualquer momento.

3) Gratuidade
A troca do componente com defeito deve ser feita de graça para o dono do veículo.

4) Comprovante
Os fornecedores são obrigados a entregar ao consumidor um documento que comprove o comparecimento ao recall, com os detalhes do reparo e dados de atendimento

5) Conhecer o histórico
Caso o modelo de seu carro , ou do que comprará, faça parte de recall, procure a montadora com o número do chassi para verificar se o veículo já passou por troca do componente com defeito.